Você sabia que em 1978, a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura
(Unesco) elaborou uma Declaração Universal dos Direito dos Animais?
Achei o texto ontem, por acaso, e lendo com atenção percebi o quanto ela é bonita, digna e como os animais teriam uma vida melhor, como menos maus tratos, se ela de fato fosse respeitada.
Claro que, infelizmente, ela é apenas uma ideia - quase que filosófica - de como deveria ser a relação entre homem e animal. Ela reforça um princípio que considero fundamental e, embora pareça
senso comum, ainda é muito esquecido, que é a de que o homem precisa entender que não é
apenas ele que tem direito à existência e nem a usufruir da natureza e seus recursos.
Segue abaixo a declaração, na íntegra. Tomei a liberdade de negritar os itens que considero
mais importantes.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Considerando que cada animal tem direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam levando o
homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras
espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer;
Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens
entre si;
Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os
animais, PROCLAMA-SE:
Art. 1º -
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência.
Art. 2º -
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os
outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua
consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3º -
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4º -
a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu ambiente
natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º -
a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o
direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias
da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é
contrária a este direito.
Art. 6º -
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida,
conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º -
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade
do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.
Art. 8º -
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é
incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º -
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado,
transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10 -
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são incompatíveis com a
dignidade do animal.
Art. 11 -
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a
vida.
Art. 12 -
a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou seja,
um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
Art. 13 -
a) O animal morto dever ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e
na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14 -
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de
governo.
b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do homem.
Blog Animal, Gazeta do Povo, enviado por Anna Simas, 07/08/2012 às 14:43